ALTERAÇÃO NR-18 / PORTARIA N.° 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 (DOU de 08/08/2011 Seção I pág.139)

PORTARIA N.° 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 
(DOU de 08/08/2011 Seção I pág.139) 


Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada 
pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.



A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: 

Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo: 


SUBITEM                                                                                                PRAZO

 18.14.1.2                                                                                                Dois anos 

18.14.21.16                                                                                             Dois anos 

18.14.22.4, alíneas 'b' e 'd'                                                                        Dois anos 

18.14.23.3, alíneas 'a', 'c' e 'd'                                                                   Dois anos 

18.14.25.4                                                                                              Dois anos 

Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas “b” e “d”, e 18.14.23.3, alíneas “a”, “c” e “d”, da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação: 

″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado. 

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento. 

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: 

a)..................................... 

b)sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador; 

c)..................................... 

d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; 

e)..................................... 

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: 

a)interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; 

b)...................................... 

c)sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga; 

d)interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; 

e)..................................... 

f)......................................″ 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Fonte:

PORTARIA N.° 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 
(DOU de 08/08/2011 Seção I pág.139) 



Comentários

Postagens mais visitadas